Candidato tatuado pode ser eliminado em concurso público? - Por César Babler
01 Dezembro, 2017
Arte corporal milenar, a tatuagem, introduzida por viajantes e marinheiros no século XVIII, foi associada, no século XIX, a setores "marginais" da sociedade, como prostitutas e prisioneiros, sendo conhecida, por estes últimos, como a "flor do presídio" [1]. No século XX, em torno da década de 1960, era marca corporal comum entre roqueiros, hippies, punks e motociclistas[2].
A tatuagem, portanto, durante muito tempo carregou o estigma da marginalidade e da delinquência. A partir dos anos 90 começaram a surgir estúdios de tatuagem e esta deixou de ser vista como impressão da marginalidade, passando a ser vista como trabalho artístico e tendo aceitação social.
Recentemente um candidato do certame de Soldado da Polícia Militar 2ª classe de São Paulo foi excluído do certame na fase de exames médicos em razão de sua tatuagem no braço com o símbolo da ANSATA (símbolo religioso que significa vida eterna), sob o fundamento de violação das regras do edital e dos bons costumes. O laudo concluiu pela inaptidão do candidato. A partir disso o candidato, inconformado, buscou resguardo no STF. [3]
A Constituição Federal, nos princípios fundamentais prevê como um de seus objetivos (artigo 3º, IV, CF) "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
A vida em sociedade apresenta uma vasta diversidade social, seja em decorrência de fatores históricos, culturais ou até genéticos, que singularizam cada indivíduo. Dessa forma, o tratamento diferenciado entre as pessoas, qual seja, a proibição de tatuagem para acesso aos cargos e empregos públicos na Administração Pública deve ser objetivamente previsto em lei e pautado por uma justificativa lógica e razoável. Cabe-nos indagar: um policial militar desempenharia melhor a função policial sem tatuagem? A tatuagem representa uma ofensa aos valores constitucionalmente protegidos? Se a resposta for positiva, a eliminação do candidato é razoável e o princípio da isonomia foi tutelado.
Ademais, a Carta Magna prevê entre os direitos individuais a liberdade de expressão (artigo 5º, IX, CF). Assim, o Estado estaria impedido de intervir no direito de escolha dos indivíduos, no qual se inclui o direito de ter tatuagem, a fim de garantir a sua participação democrática na sociedade e favorecer o desenvolvimento da sua personalidade.
Por seu turno e em decorrência do princípio da relatividade dos direitos fundamentais, as tatuagens que expressem obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, podem constituir óbice ao ingresso na função policial, uma vez que desproporcionais e desarrazoadas com o cargo público a ser preenchido. Cite-se, por exemplo, a exclusão razoável do candidato que ostente na pele os símbolos de uma facção criminosa, os símbolos do desejo de assassinato de policiais, morte aos menores de rua, etc.
Ocorre que no caso, a tatuagem do candidato não afeta a honra pessoal, o pudor ou o decoro exigido dos militares para o provimento de qualquer outro cargo público, mormente por não representar ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.
Portanto, é inconstitucional a sua eliminação do certame em razão de exclusivamente ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse a exclusão, eis que discriminatória e desprovida de razoabilidade, ofensiva aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e aos direitos individuais, mormente a liberdade de expressão.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898450[4]:
"Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".
[1] GROGNARD, Catherine. Tatouages. Tags à lâme. Paris: Syros Alternatives, 1992.
[2] LE BRETON, David. Signes didentité. Tatouages, piercings et autres marques corporelles. Paris: Métailié, 2002.
[3] Pet 7162, Relator atual: MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/08/2017, publicado em 07/08/2017.
[4] RE 898450-SP - SÃO PAULO; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 27/08/2015