Contratos com objeto lazer - Pacotes turísticos e o dever de indenizar - Por Júlio Ballerini
01 Fevereiro, 2018
O direito ao lazer é tão importante que resta previsto no texto constitucional, sendo certo que doutrinadores como Rubens Limongi França, o consideram como sendo uma das facetas dos direitos de personalidade de integridade física - eis que, sem lazer, a própria saúde e a vida do individuo são postas em risco - o que basta para justificar a imposição de danos morais presumidos quando tal direito é violado, de sorte tal que quando o mesmo, contratualmente garantido, não resta cumprido, enseja a reparação pelo atingimento do setor não patrimonial da esfera jurídica do individuo (nos termos como preconizados por Pontes de Miranda a partir de considerações nas obras de Ennecerus). A aquisição de pacotes de viagens implica em relação de consumo, sendo certo que, o que é relevante e diferente nesses casos, é o fato de que o objeto do contrato tem a finalidade de garantia do lazer - por isso, descumprimentos que normalmente não gerariam indenizações em outros tipos de contrato, geram indenizações por danos morais por conta de meros aborrecimentos (Cláudia Limar Marques).
Com isso, se não se atinge o objetivo de lazer tão relevante numa sociedade em que o stress impera e viagens podem ser tidas como investimentos necessários para se recarregar as baterias, as indenizações serão devidas, envolvendo toda a cadeia produtiva do lazer, com indenização por dano moral in ré ipsa, em regime de responsabilidade civil objetiva, com direito a inversão de ônus probatórios e com responsabilidade solidária de todos os integrantes da viagem programada (companhia aérea, empresa de turismo, hotel, guias de viagem etc). O mesmo se aplica nas comuns práticas de se buscar compelir turistas, a pretexto de obter brindes, a terem que assistir palestras intermináveis com exposição a vendas emocionais de planos de pacotes turísticos. Ou seja, se ocorre o furto de seu celular no quarto de hotel ou se a mala se extravia, isso gera stress, antítese do lazer buscado, portanto, isso deve ser indenizado pela frustração da finalidade precípua do contrato (quem sai de férias, em tempos de facebook não quer ficar sem seu celular, não quer ir para Delegacias de Polícia fazer boletim de ocorrência quando poderia estar na praia ou em um museu), o que pode englobar, no polo passivo o hotel ou a agência de viagens que indicou o hotel e lucrou com isso (afinal, de se aplicar a teoria do risco profissional que parte do ubi commoda ibi incommoda). Há vários julgados nesse sentido: TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110907433 (TJ-DF) Data de publicação: 27/08/2015 e TJ-RS - Recurso Cível 71004809489 RS (TJ-RS) Data de publicação: 02/07/2014, por exemplo. Igualmente, desistências de pacotes não podem ensejar multas superiores a dez por cento.