A publicidade profissional do advogado - Por Dr. Márcio Gonçalves
Direito em Foco
03 Agosto, 2018
O Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução 02/15 do Conselho Federal da OAB, em vigor desde 01 de setembro de 2016, disciplinou a publicidade profissional do advogado, estabelecendo que deve ela primar pelo caráter meramente informativo, discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientes ou mercantilização da profissão.
Desde que respeitadas essas diretrizes é permitida ao advogado a publicidade pela internet, bem como a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em fachadas dos escritórios, exclusivamente, para fins de sua identificação. É obrigatório, ainda, que o advogado informe seu nome ou o da sociedade e o número de inscrição perante a OAB na publicidade que realizar.
Poderão, ainda, ser referidos na publicidade os títulos acadêmicos e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, instituições jurídicas de que faça parte e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Especial atenção merece a confecção de cartões de visitas, pois é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
São admissíveis como forma de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Por sua vez, é vedada a veiculação de publicidade em rádio, televisão, outdoors ou em qualquer espaço público, assim como a utilização de mala direta, panfletos ou formas assemelhadas de publicidade com o intuito de captação de clientela.
No caso de participação em programas de rádio, televisão ou veiculação de matérias pela internet, não é permitido ao advogado o fornecimento de dados de contato, salvo, o e-mail.
O advogado deve se atentar que não pode responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social ou, ainda, debater, em qualquer meio de comunicação causa sob o patrocínio de outro patrono. Contudo, é permitido que o advogado mantenha colunas nos meios de comunicação social, desde que não induza o leitor a litigar ou vise promover a captação de clientela.
O advogado que, eventualmente, participar de programa de televisão, rádio ou entrevista na imprensa por qualquer outro meio para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, sendo vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Por fim, nas manifestações públicas que tenham por objetivo esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, cumpre ao advogado evitar insinuações com o sentido de promover-se, bem como o debate de caráter sensacionalista.