A Tutela Constitucional do Meio Ambiente - por Bianca Monte Rey
05 Junho, 2021
Em um cenário de crescimento econômico e de maior consciência humana na proteção ambiental, verificou-se cada vez mais a necessidade de tutelar juridicamente o meio ambiente. Isso porque a sua preservação não envolve apenas anseios individuais, mas transindividuais, de natureza difusa e que atingem toda a coletividade.
Dessa forma, em 1972, na Conferência de Estocolmo, na Suécia, promovida pela ONU (Organização das Nações Unidas), o meio ambiente ganhou grande destaque, sendo inserido no rol dos direitos humanos de 3º geração, diante da sua nota de solidariedade.
Com passar dos anos, a legislação ambiental brasileira também começou a se preocupar com os recursos naturais existentes e sua proteção, porém é apenas na Constituição Federal de 1988 que o nosso ordenamento jurídico traz um capítulo exclusivo para o Meio Ambiente.
Trata-se de grande evolução legislativa e inovadora sobre o tema, tornando o artigo 225 caput da Constituição norma - matriz do direito ambiental brasileiro, pois insere aspectos de extrema relevância para a compressão do direito e do dever para com o meio ambiente, além dos seus parágrafos concretizarem os instrumentos de gestão ambiental de maior capacidade para conciliar com o desenvolvimento econômico e o uso dos recursos ambientais a longo prazo.
Bem assim, o caput do referido artigo diz que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.".
Sendo um direito fundamental, defender o meio ambiente é proteger a própria espécie humana, daí que o Superior Tribunal Federal fala no princípio do mínimo existencial ecológico, ou seja, é necessário um mínimo de qualidade ambiental como condição à uma vida digna, sendo este direito garantido a todos indistintamente.
É bem de uso comum do povo e a necessidade de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não é dever apenas do Estado, mas também de toda sociedade no sentido de defender integralmente o meio ambiente, concretizando, assim, o princípio da obrigatoriedade da tutela ambiental.
Ainda, não se pode olvidar que sendo o meio ambiente essencial para a qualidade da vida humana, as presentes gerações devem, por meio de um verdadeiro compromisso ético, utilizar racionalmente os recursos ambientais a fim de garanti-los, em mesmo nível de acesso, às futuras gerações, assegurando uma equidade intergeracional.
Portanto, preservar o meio ambiente é respeitar a dignidade da pessoa humana, sendo sua defesa indispensável para que tenhamos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações.