Desvendando o Direito Público - Suspensão Automática da CNH por Velocidade Excessiva no Trânsito - por Dr. César Babler

Artigo

01 Junho, 2020

O artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local. A norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, a OAB afirma que as expressões "imediata" e "apreensão do documento de habilitação", constantes da penalidade referente ao inciso III da nova redação do artigo 218, são inconstitucionais, já que contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

Por maioria, tendo como voto vencido o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a norma do CTB supracitada. Segundo o Redator, ministro Edson Fachin as medidas têm natureza acautelatória, eis que inibitórias de gravíssimo risco para a segurança pública. "Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa", disse. 

Trata-se, por oportuno, do atributo do ato administrativo que consiste na possibilidade de impor a medida administrativa, independentemente de prévia apreciação judicial, considerando-se a urgência e relevância da medida. Tal característica consiste na autoexecutoriedade. 

A segurança no trânsito justificaria um contraditório diferido. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes: 

"Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade".

Assim, ficou assentado no STF que as medidas de suspensão automática do direito de dirigir cumulada com a apreensão da CNH constituem medidas que não afrontam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que fica jungido a ter sua análise diferida, considerando-se a preservação da saúde da coletividade.