O tema da propriedade intelectual ganha relevância dia após dia na sociedade do conhecimento conforme os ativos intangíveis dos agentes econômicos se tornam mais relevantes e valiosos do que os bens corpóreos. Diversos ramos do conhecimento, a partir dessa mudança de paradigmas, alavancaram sua presença no cenário econômico, passando a exigir uma proteção cada vez maior às inovações por eles promovidas. Com o aumento de seu poder econômico e influência no crescimento dos países desenvolvidos, vêm as indústrias de ponta, como a farmacêutica e a genética, obtendo sucesso nesse caminho de alargamento dos direitos de propriedade intelectual. Essa ampliação é quantitativa - abraça um número cada vez maior de obras do intelecto humano, ainda que naturalmente ausentes os requisitos clássicos da patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - e qualitativa - a proteção é reconhecida de maneira mais e mais absoluta pelos tribunais nacionais e internacionais. Surge, daí, o questionamento: até que ponto o direito de propriedade intelectual pode ser reconhecido, utilizado e reforçado pelos tribunais sem constituir o abuso de direito? Encontram-se à frente desse movimento os países altamente desenvolvidos, que buscam assegurar a máxima obtenção de lucros com as vendas de seus produtos patenteados, em regime equivalente ao monopólio, em todas as regiões do globo, pois utilizam esse fator financeiro (o lucro obtido com a exclusividade na exploração) como justificativa para o alargamento das concessões de patentes e direitos que lhe são conexos. Uma pesquisa mais aprofundada, contudo, demonstra que esses mesmos países, na verdade, forçam aqueles economicamente menos favorecidos a uma pressão que eles mesmos não atravessaram, pois se recusavam, em estágios similares de desenvolvimento, a reconhecer direitos de propriedade intelectual sobre produtos estrangeiros, organismos vivos ou processos. Quando estavam em situação de catching-up, os PADs [países atualmente desenvolvidos] protegiam a indústria nascente, cooptavam mão de obra especializada e contrabandeavam máquinas dos países mais desenvolvidos, envolviam-se em espionagem industrial e violavam obstinadamente as patentes e marcas. Entretanto, mal ingressaram no clube dos mais desenvolvidos, puseram-se a advogar o livre-comércio e a proibir a circulação de trabalhadores qualificados e de tecnologia; também se tornaram grandes protetores das patentes e marcas registradas. Assim, parece que as raposas têm se transformado em guardiãs do galinheiro com perturbadora regularidade. O profissional que hoje atua no segmento do Direito Industrial, deve, pois, estar atento a manobras jurídicas que esbarram no abuso de direito e, portanto, devem ser coibidas. Entende-se por evergreening a perenização dos direitos de propriedade intelectual pela concessão de patentes secundárias (que protegem aspectos circunstanciais da invenção, como a forma de apresentação ou um segundo uso, e não a novidade em si) sem que sejam analisados detidamente seus requisitos. Já patent trolls são empresas detentoras de direitos de propriedade intelectual que não pretendem explorá-los economicamente, apenas os utilizam para tirar dinheiro dos concorrentes por meio de processos judiciais onde alegam violação ao seu direito de propriedade. Como qualquer outro direito de propriedade, a de natureza intelectual deve promover sua função social, sendo ilícito o abuso dos poderes a ela inerentes quando utilizados unicamente com vistas a prejudicar concorrentes ou a sociedade com os altos preços praticados.