Direitos da Pessoa Idosa - Prof. Júlio César Ballerini Silva

Artigo

01 Outubro, 2021

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA ADVOGADO (OAB SP 119.056) MAGISTRADO APOSENTADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO - ESD PROORDEM E DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING FORMAÇÃO EM SAÚDE. PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CIVIL NA GRADUAÇÃO DA UNITÁ.

Importante destacar que a pessoa idosa (a partir dos 60 anos de acordo com o Estatuto do Idoso) já contava com a proteção constitucional desta condição, como se observa pelo artigo 230 CF, estabelecendo que tal obrigação (proteção aos idosos) seria da família, da sociedade e do Estado - em um momento como o presente, com uma pandemia global em curso, o primeiro apontamento a ser feito, seria no sentido de que os idosos tem prioridade de acesso aos serviços públicos (artigo 3º, par. 1º, inciso I do Estatuto do Idoso), o que envolve essa garantia de atendimento.

Qualquer ato de abuso, exploração ou violência contra idosos podem ser comunicados, por qualquer pessoa (direito de petição constitucional) a qualquer órgão público (Assistência Social, Polícia Civil, Militar, Promotoria, Poder Judiciário, CRM etc). Isso está expresso, diga-se de passagem, nos artigos 4º, 6º e 7º do Estatuto do Idoso.

Idosos não podem ser alvo de qualquer postura preconceituosa, e, vai-se além, seus valores culturais, opinião e participação da vida em comunidade são garantidos pela Constituição Federal (o texto é expresso no que tange à essa preservação de valores culturais) - a régua, aliás, que se usa para medir o ato de um adolescente, nessa nova era, não pode ser aplicada para análise da postura que venha a ser encetada por um idoso. Há que se ter tolerância quanto às suas ideias - dito de outro modo, as pessoas hão de compreender que idosos viveram em outros tempos e muitos não se adaptam às rápidas mudanças dos dias atuais, seja no que tange aos costumes, seja no que tange às tecnologias - há dificuldades de idosos em participar em audiências online, o que deve ser compreendido por julgadores e advogados, por exemplo.

Hoje se entende, por exemplo, que a vedação de idosos para se casarem em regime de casamento por separação total de bens seria ideia preconceituosa e inconstitucional, não se pode abandonar afetivamente idosos em asilos ou em suas próprias casas, deixando-se de visita-los - há direito de obter indenizações por abandono afetivo inverso (a Carta Magna garante a convivência familiar dos idosos) nesses casos e a jurisprudência do STJ fixa o piso dessas indenizações em torno de duzentos mil reais. Nas ações de divórcio, avós tem direito de visitação de netos menores assegurado. Enfim é preciso chamar a atenção para a questão, orientando-se os idosos a respeito dos inúmeros direitos que possuem e que por muitas vezes não são respeitados. O Poder Judiciário deve estar igualmente atento para que tais direitos não caiam num vazio jurídico.