Tráfico de pessoas até quando o ser humano será tratado como mercadoria? - Mônica Defilippi Hobeika
27 Julho, 2021
No dia de luta contra o combate ao tráfico de pessoas é importante fazer um chamado à sociedade para que, visibilizando o problema, possa criar oportunidades capazes de minimizar as vulnerabilidades circunstanciais, econômicas e sociais, principalmente dos jovens. O caso de jovens meninas que são vítimas das quadrilhas especializadas em tráfico de pessoas internacional para exploração sexual com as promessas de ganhos altos, de melhoria das condições de vida, da ilusão de conhecer diversos países, embora sem saber onde se localizam e o quão longe é de sua realidade, são notícias frequentes em nossa mídia. O Ministério da Saúde indica que, entre os anos de 2014 a 2016, a faixa etária de 10 a 19 anos correspondia a 20% das vítimas do Brasil[1].
Os direitos humanos significam o respeito e a proteção a tudo que é ligado à dignidade humana e, inclusive, a reparação quando há violações. O tráfico de pessoas viola todas estas ações de forma contumaz. A pessoa é reduzida a uma coisa para se obter vantagens econômicas. Não só no aspecto da exploração sexual, mas também no trabalho forçado, na mendicância e na adoção ilegal que são algumas formas de exteriorização da conduta ilegal. O tráfico humano é o pior desrespeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana, porque por mais oprimido e ferido que a pessoa esteja numa situação de vulnerabilidade, assim mesmo ela continua a ter sua identidade pessoal. Já a vítima do tráfico humano é passada de pessoa à condição de mercadoria, tendo sua identidade humana desconstruída.
No brasil, no aspecto legislativo, temos a Lei n. 13.344/16, que redimensiona a tipificação penal nacional de modo a convergir com os preceitos internacionais, principalmente, com o Protocolo de Palermo[2]. A nossa lei elencou modalidades de tráfico de pessoas antes não previstas na legislação interna. As modalidades estão divididas conforme as finalidades: remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo; submissão a trabalho em condições análogas à de escravo; submissão a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal e exploração sexual. Destaca-se também o trabalho realizado pela Defensoria Pública Federal cujo Grupo de Assistência às Vítimas do Tráfico de Pessoas atua de forma eficaz na prevenção e repressão desta conduta criminal[3]. E como forma de instrumentalizar, de forma prática, o combate ao tráfico de pessoas, o Ministério da Justiça brasileiro, juntamente com o Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas Migratórias, com o Instituto Migrações e Direitos Humanos, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, publicaram o Guia Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Aplicação do Direito[4], onde são explicadas além da conceituação teórica das normas aplicáveis, também formas de reconhecimento de situações que indicam a pessoa ser vítima do tráfico, detalhada para cada caso em concreto.
Que este dia de visibilização da luta contra o tráfico de pessoas possa servir como alerta e sensibilização da opinião pública sobre o tema, para pressão da gestão política na criação de medidas efetivas de proteção das vítimas e na responsabilização rápida dos agressores, fazendo ecoar o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz que: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...".
[1] SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2014 a 2016. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.justica.gov.br/suaprotecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/relatorio-de-dados.pdf Acesso em julho/2021.
[2] Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível integralmente em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm Acesso em julho/2021.
[3] Maiores informações sobre a atuação da Defensoria Pública da União poderão ser obtidas em: https://www.dpu.def.br/enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas Acesso em julho/2021.
[4] Disponível, na íntegra, em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/guia_etp_icmpd_versao_digital_simples_final-1.pdf Acesso em julho/2021.
[5] Disponível, na íntegra, em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/guia_etp_icmpd_versao_digital_simples_final-1.pdf Acesso em julho/2021.