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A política de combate às drogas no Brasil - breves comentários criminais - por Carolina Defilippi

Artigo

24 Junho, 2021

Os crimes referentes ao uso e tráfico de drogas estão previstos na Lei 11.343 de 2006. Quando a referida lei entrou em vigor, substituindo a anterior, a pretensão era de introduzir no Brasil uma sólida política de prevenção ao uso de drogas, de dar assistência e de fazer a reinserção social do usuário e estabelecer um rigor punitivo em relação ao traficante e financiador do tráfico. Além disso pretendia-se fazer uma clara distinção entre o traficante "profissional" e o ocasional e trazer clareza na configuração do rito procedimental.

Porém, a lei não foi clara quanto a diferenciação entre usuário e traficante e continuou tendo como base para a diferenciação o caso concreto, chamando o aplicador da lei a levar em conta a natureza da droga, sua quantidade, o local, as condições da prisão, o modo de vida do agente, seus antecedentes, entre outros fatores e assim abrindo brechas para todo tipo de interpretação subjetiva e preconceituosa.

E o que nós temos é que a realidade desta lei muito tem contribuído para a superlotação das prisões com pequenos traficantes pobres, e para a absoluta impunidade dos grandes traficantes. Nem sempre se guarda nas sentenças a devida proporcionalidade entre a pena aplicada e a participação do agente na estrutura do crime e o tipo de droga quase nunca é levado em consideração e assim o mundo jurídico vai ficando cada vez mais distante do objetivo que tinha a Lei 11343 ao entrar em vigor para combater o comércio de drogas ilícitas.

Basta olhar para o sistema penitenciário: o crime de tráfico de drogas lidera o ranking dos delitos mais comuns entre os presos do país, considerando as pessoas já condenadas e os presos provisórios segundo o levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2019. O estudo traçou um perfil da população carcerária e constatou um crescimento de quase 4%, chegando a 773 mil pessoas em junho de 2019. Nesse contingente há 163,2 mil incidências de crimes de tráfico de drogas.

 E nesse ciclo, as penitenciárias estão cada vez mais cheias, ao mesmo tempo em que a procura, a produção e a venda de drogas aumentam seus lucros e toda a chamada "política de drogas" torna-se um meio apenas de fachada para a proteção da saúde pública, porque, na prática, não passa de um controle social punitivo apenas dos mais pobres e excluídos.

Encarcerar e prender ainda é muito mais barato do que de fato investir, educar, construir, distribuir, multiplicar. No fim, sobra ao Direito Penal dar uma solução simples a um problema complexo.

Mas obviamente, reduzir todo o problema de combate às drogas no Brasil a um problema puramente criminal e a um cálculo de custo-benefício não parece a solução mais acertada. 

Sempre surge a ideia que o Direito Penal pode cumprir determinadas funções que deveriam ser esperadas de outros ramos do poder público, mas, como o Estado não resolve determinados problemas sociais, prefere lançar mão do instrumento ameaçador que constitui o Direito Penal para esconder sua própria ineficiência. O verdadeiro combate às drogas definitivamente não está aqui.