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Desvendando o Direito Público - Contornos Jurídicos da Exoneração de Sérgio Moro - por Dr. César Babler

Artigo

01 Maio, 2020

Sérgio Moro, que durante 22 anos ocupava o cargo de juiz federal, renunciou ao referido cargo para assumir a pasta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na condição de auxiliar do Presidente Bolsonaro, titular de cargo em comissão. Ademais, não poderia se afastar do cargo de juiz federal para exercer a função de Ministro, eis que há expressa vedação na Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN, (LC 35/1979) no artigo 26, que anuncia a proibição do exercício de atividade política pelos juízes.

Nesse diapasão, o artigo 84 da Constituição Federal aduz que:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

A condição para a nomeação de Sérgio Moro para o Ministério da Justiça foi a confiança do Presidente Jair Bolsonaro, eis que os demais requisitos constitucionais para a investidura no cargo encontravam-se preenchidos, nos seguintes termos:

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

O ex-Ministro Sérgio Moro, após declarada perda de confiança no Presidente da República, resolveu pelo pedido de exoneração.

Há muita indagação a respeito da possível "reintegração" de Sérgio Moro no cargo de juiz, que anteriormente exercia.

 A constituição federal exige o concurso público para ingresso em cargo ou emprego público. Em se tratando de cargo vitalício, qual seja, magistratura federal, é preciso que se cumpra o rigor normativo constitucional:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Portanto, considerando que o ex-Ministro pediu exoneração do cargo anterior para assumir o Ministério, então, após a subsequente exoneração do Ministério da Justiça, apenas se permite o retorno dele para exercer a função anterior de juiz federal se ele fizer concurso público novamente, sob pena de ferir os princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.