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Dia da sogra - Aspectos jurídicos desse mito - Júlio César Ballerini Silva

Artigo

31 Março, 2021

Alvo de piadas constantes, próprias do universo masculino, que as profere da boca para fora, nossas sogras moram em nosso coração. Nos termos do artigo 1.595 CC, a sogra é considerada parente por afinidade (o detalhe está no parágrafo 2º do referido artigo - o parentesco com a sogra não se desfaz quando o casamento ou união estável chegar ao fim - SOGRA SERÀ PARENTE ENQUANTO O GENRO E SOGRA VIVEREM).

E isso vale, por exemplo, para as situações análogas, por exemplo, a multiparentalidade ou pessoas que vivam em poliamorismo (não se casa, nem se lavra escritura sobre essa forma de família, mas nada impede que se façam contratos e o Estado não pode limitar a liberdade sexual e a afetividade de pessoas maiores e capazes). Tem duas mulheres ? Terá duas sogras.

A não extinção de parentesco existe por questões que afrontariam a moralidade ao tempo em que o Código Civil foi elaborado, eis que existe vedação (impedimento) para o casamento entre sogro ou sogra, com genro ou nora (artigo 1.521, inciso II CC). Mas mesmo não podendo haver casamento, esse parentesco não é pleno em todas as situações, pois, por exemplo, ex sogra não é herdeira (artigo 1.830 CC).

Se o casal estava junto a história é outra, pelo óbvio. Piadas a parte, a jurisprudência do TJSP já pontuou no sentido de que o abalo moral por morte da sogra, seria anormal e deve ser provado (pasme-se, seria regra de experiência ? artigo 375 CPC - estou sendo irônico), quando ocorre morte desta (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 10117803220178260451 SP 1011780-32.2017.8.26.0451 - e o caso seria por conta do reconhecimento do cadáver da sogra).

Se genro ocupar terreno cedido pela sogra e nele introduzir melhoramentos, deve-se ver se foi doação ou comodato (no comodato não há direito de usucapião pois a posse é meramente precária - artigo 1200 CC), mas mesmo sendo posse precária, ainda haverá direito do genro manter a posse (retenção por benfeitorias) e ser indenizado por acessões e benfeitorias (Enunciado nº 81 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal).


Júlio César Ballerini Silva Magistrado e Professor Coordenador Nacional do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil da Escola Superior De Direito - ESD Proordem Campinas e da Pós Graduação em Direito Médico da Vida  Formação em Saúde.