As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre imunidades tributárias dos livros eletrônicos
01 Junho, 2017
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal dobre imunidades tributárias dos livros eletrônicos
O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, a quem compete à guarda precípua da Constituição Federal, nunca esteve tanto na mídia nem nas conversas entre os cidadãos. Nunca se falou tanto na Corte Suprema e nunca se repetiu tanto os nomes dos onze Ministros que a compõem.
As imunidades tributárias são matéria constitucional. A Constituição Federal proíbe que se tributem determinadas pessoas, determinadas instituições e determinados objetos. Por conta da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, ou das entidades religiosas, que o veículo de uma igreja não paga IPVA ao Estado de registro.
Uma das imunidades objetivas prevista na Constituição Federal, no art. 150, inciso VI, alínea d, é a imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Como se observa do mandamento constitucional a imunidade recai sobre o livro e não há, em nenhum momento do texto, a especificação de qual material o livro deve ser feito para ser beneficiário da não incidência qualificada.
Não se pode esquecer que o texto constitucional é de 1988 e hoje, 30 depois, nossas telas de computadores são invadidas pelos chamados e-books, com preços mais convidativos e com a facilidade de transporte e leitura dentro de celulares, tablets e aparelhos específicos para o armazenamento e leitura, os chamados e-readers.
Então, diante do avanço tecnológico a discussão principal era se os livros que são e-books também seriam abrangidos pela imunidade tributária já assegurada aos livros feitos de papel. A administração tributária insistia na tese que a Constituição Federal só teria contemplado os livros de papel, enquanto que os tributaristas enxergavam uma amplitude no conceito de livros e a não existência da distinção "de papel", uma vez que em 1988 sequer havia e-books, impedindo o Constituinte de fazer ou não fazer distinções entre os materiais de produção dos livros.
Muitas decisões judiciais foram tomadas por nossos Tribunais de Justiça, no âmbito estadual (ICMS) e pelos Tribunais Regionais Federais, no âmbito federal (IPI), ora em favor dos contribuintes, conferindo imunidade aos e-books, ora em favor da Administração Tributária não conferindo imunidade aos e-books.
Até que a discussão foi para o Supremo Tribunal Federal e, em 08/03/2017, em votação unânime, o Plenário decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. Foram dois Recursos Extraordinários votados naquela sessão: RE 330817 e RE 595676.
O RE 330817 teve como relator o Ministro Dias Toffoli e afastou a tese da Administração Tributária de que havia restrição da imunidade apenas aos livros de papel, dizendo: "O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade."
A decisão do Supremo Tribunal Federal é uma grande vitória para os contribuintes dos impostos incidentes sobre os livros eletrônicos. Para a sociedade resta ter esperança de que o preço final dos livros cairá com a reconhecida imunidade. Cada imunidade tributária tem um aspecto teleológico muito importante e nada mais importante para uma sociedade do que o fomento à leitura e à educação. Como dizia o poeta Castro Alves: "Oh! Bendito o que semeia livros à mão cheia e manda do povo pensar!".