As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre imunidades tributárias dos livros eletrônicos

Direito em Foco

01 Junho, 2017

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal dobre imunidades tributárias dos livros eletrônicos

 

         O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, a quem compete à guarda precípua da Constituição Federal, nunca esteve tanto na mídia nem nas conversas entre os cidadãos. Nunca se falou tanto na Corte Suprema e nunca se repetiu tanto os nomes dos onze Ministros que a compõem.

         As imunidades tributárias são matéria constitucional. A Constituição Federal proíbe que se tributem determinadas pessoas, determinadas instituições e determinados objetos. Por conta da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, ou das entidades religiosas, que o veículo de uma igreja não paga IPVA ao Estado de registro.

         Uma das imunidades objetivas prevista na Constituição Federal, no art. 150, inciso VI, alínea d, é a imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Como se observa do mandamento constitucional a imunidade recai sobre o livro e não há, em nenhum momento do texto, a especificação de qual material o livro deve ser feito para ser beneficiário da não incidência qualificada.

         Não se pode esquecer que o texto constitucional é de 1988 e hoje, 30 depois, nossas telas de computadores são invadidas pelos chamados e-books, com preços mais convidativos e com a facilidade de transporte e leitura dentro de celulares, tablets e aparelhos específicos para o armazenamento e leitura, os chamados e-readers.

          Então, diante do avanço tecnológico a discussão principal era se os livros que são e-books também seriam abrangidos pela imunidade tributária já assegurada aos livros feitos de papel. A administração tributária insistia na tese que a Constituição Federal só teria contemplado os livros de papel, enquanto que os tributaristas enxergavam uma amplitude no conceito de livros e a não existência da distinção "de papel", uma vez que em 1988 sequer havia e-books, impedindo o Constituinte de fazer ou não fazer distinções entre os materiais de produção dos livros.

         Muitas decisões judiciais foram tomadas por nossos Tribunais de Justiça, no âmbito estadual (ICMS) e pelos Tribunais Regionais Federais, no âmbito federal (IPI), ora em favor dos contribuintes, conferindo imunidade aos e-books, ora em favor da Administração Tributária não conferindo imunidade aos e-books.

         Até que a discussão foi para o Supremo Tribunal Federal e, em  08/03/2017, em votação unânime, o Plenário decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. Foram dois Recursos Extraordinários votados naquela sessão: RE 330817 e RE 595676.

         O RE 330817 teve como relator o Ministro Dias Toffoli e afastou a tese da Administração Tributária de que havia restrição da imunidade apenas aos livros de papel, dizendo: "O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade."

         A decisão do Supremo Tribunal Federal é uma grande vitória para os contribuintes dos impostos incidentes sobre os livros eletrônicos. Para a sociedade resta ter esperança de que o preço final dos livros cairá com a reconhecida imunidade. Cada imunidade tributária tem um aspecto teleológico muito importante e nada mais importante para uma sociedade do que o fomento à leitura e à educação. Como dizia o poeta Castro Alves: "Oh! Bendito o que semeia livros à mão cheia e manda do povo pensar!".